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Governo, cidadão e voto: como o voto disfarça os privilégios

por José Carlos Zanforlin

O SCRIPT

Antes de tudo, esclareça-se que cidadão, na estrutura política do Estado, é o indivíduo que vota e pode ser votado; assim, por causa do tema do artigo, será utilizado esse termo quando referido aos que votam, embora “indivíduo”, que também se submete ao Estado, seja conceito muito mais abrangente e verdadeiramente ontológico.

A Constituição brasileira em vigor, logo no artigo primeiro, contém três informações: (i) o Brasil é um estado federado, e não unitário, (ii) seu regime de governo é democrático, e não autoritário, e (iii) o poder provém do povo, mas é exercido por meio de representantes ou diretamente em específicas situações[1]. Esses dados são obtidos diretamente do texto constitucional, e expressam noção de valor do grupo dominante que elaborou a Constituição. Entretanto, é possível obter-se outras impressões sobre democracia, aqui; aqui; aqui e aqui.

Regime de governo, nos ensina a Ciência Política, é o modo pelo qual se exerce o poder sobre a sociedade, ou, dito de outro modo, é como os indivíduos (e aqui não mais apenas os cidadãos) são submetidos ao Estado. Tal submissão, porém, é velada, para que não cause revolta; o véu pelo qual o Estado obriga o indivíduo a fazer o que ele quer é seu sistema legal. As leis, então, funcionam como anteparo aceitável à dominação puramente arbitrária, de um grupo de cidadãos sobre o restante da população.

A sua vez, o sistema legal no regime democrático tem origem no voto. Por ele o cidadão dá poder ao Estado para que este crie todo o complexo de leis, regulamentos, portarias, ordens de serviço, etc., que servirão para subjugá-lo, sujeitá-lo e expropriar-lhe o fruto de seu trabalho. Dele e de todos os demais. Não fosse pelo artifício da lei, toda essa atuação estatal seria abusiva e “ilegal”. As leis, votadas por “nossos” representantes, são o diáfano anteparo que permite ao Estado assim agir, e que lhe dá esse incomensurável poder. Ou seja, o cidadão consente por meio do voto na criação desse aparato opressivo, que recai sobre todos os indivíduos de um Estado.

O CENÁRIO

É o parlamento, composto de “representantes” do cidadão, que legisla para todos os indivíduos que compõem a população do Estado. Chega-se ao parlamento por meio de eleições, e o voto é o instrumento que possibilita a um cidadão transformar-se em um ser que elabora leis que sujeitarão seus semelhantes, cidadãos ou não.

As leis não apenas impõem deveres, obrigações e (supostamente) direitos aos indivíduos. Elas investem algumas pessoas (em número cada vez maior atualmente) de autoridade. Diz-se supostamente porque é amplamente difundida a crença de que os direitos do indivíduo são uma concessão legal; nos dias de hoje, sem leis, praticamente não podemos agir. E o que é autoridade? Pode-se dizer, sem desvio do tema do artigo, haver íntima relação entre poder e autoridade. “E o poder gera obrigação justamente porque ele envolve um elemento além da mera força, que é a autoridade. A autoridade é um elemento normativo, pois ela sempre deriva de uma regra que confere a um determinado sujeito a possibilidade de impor deveres a outras pessoas. Assim, o exercício do poder é o exercício de uma autoridade constituída normativamente”. Lembre-se do preceito da Constituição estabelecedor de que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes; por isso a importância do voto, instrumento utilizado para escolha dos representantes. Ao votarmos investimos certos cidadãos de autoridade sobre nós.

Agora, vejamos uma pergunta que todos, leigos ou não, deveríamos fazer para nós mesmos sempre que nos deparemos com situações de nítido privilégio para algum grupo, ou imposição de obrigações claramente destituídas de sentido. E a pergunta é: qual a relação/ligação entre o voto e tais situações? De outra forma, ao preenchermos a folha do voto (no passado) ou apertarmos o botão da máquina de votar para escolher esse ou aquele representante, temos consciência de que seremos tão inexorável e miseravelmente controlados pelo Estado? A partir de que momento entre o ato de votar e as ações de cerceamento de nossas liberdades ocorre a distorção? Porque certamente ao votarmos não o fazemos contra nossa liberdade e nossos interesses.

A PEÇA

Por exemplo, terá origem em nosso voto privilégio concedido a procuradores de viajar em classe executiva ao exterior? Essa benesse foi cassada pela juíza da 21ª Vara Federal de Brasília. Confirme aqui e aqui. Será que votamos para que faixas exclusivas para ônibus (em Brasília) funcionem 7 dias por semana, 24 horas por dia, mesmo quando o fluxo de ônibus é reduzido? Ou para que haja inexplicável variação de velocidade numa mesma via, fiscalizada por meio de radares, sob pena de multa? Ou veio de nosso voto o famigerado desconto em folha de pagamento do imposto de renda? A retenção na fonte alterou dramaticamente a psicologia de se pagar impostos.  Para muitos, parece que não se está pagando imposto nenhum. E quanto a não podermos descontar todas as despesas com educação de nossos filhos na declaração de imposto de renda? O limite de desconto anual para 2016 é de R$ 3.561,50.  Ou que se criaram inúmeras agências ditas fiscalizadoras, que pagam altos salários a seus empregados e causam tanta distorção na atividade empresarial? E por aí vai, os casos são quase incontáveis. É difícil, senão impossível relacionar nosso voto com essa atuação estatal, para cuja manutenção ele expropria elevado percentual de recursos da atividade produtiva do indivíduo.

Vê-se que em algum ponto do percurso entre o voto e a ação nociva do Estado ocorrem distorções. Quanto outorgamos uma procuração, em atividade comercial ou civil, todos sabemos que ao nomearmos um procurador/representante os poderes que conferimos são expressamente descritos e enumerados. Há relação biunívoca entre representante e representado. Se nosso representante extrapolar os poderes que lhe conferimos ele é quem será responsável pela obrigação assumida. Se nos trair a confiança, cassamos-lhe a procuração. E no voto? Outorgamos poderes específicos? Não! Podemos conferir e cassar o mandato que conferimos? Não! Quem não vota pode ser obrigado por leis de representantes que não escolheu? Sim! Ora, qual a essência dessa representação para dar autoridade e força ao Estado, em que o voto é típico exercício em branco de soberania? Vota-se para eleger-se representante que fará o que bem entender de seu mandato político, essa é que é a verdade.

Analisemos o voto. É um direito ou um dever? É-nos inculcada a ideia de que votar é um direito, importante direito pelo qual escolhemos nossos representantes no parlamento para que elaborem leis para o bem comum. Mas, a própria Constituição, ao dispor que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (art. 14), prescreve que o alistamento e o voto serão obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Então, que soberania é essa que se exerce obrigatoriamente? Faz sentido alguém ser obrigatoriamente soberano? Qual a extensão de uma soberania cujo exercício possibilita aos representantes votarem leis que ao fim e ao cabo investem contra o interesse do indivíduo?

Superficial reflexão sobre esse ponto pode sugerir o real motivo da obrigatoriedade do voto: não é que ele fundamente a soberania, mas, principalmente, que ele justifique a autoridade do Estado sobre o indivíduo. Sim, pois não há prova mais convincente da soberania que poder contar e dispor integralmente do fruto de seu trabalho, sem ser obrigado a transferir parte desse fruto para o Estado; então, não se pode falar de soberania se toda a atividade lícita do indivíduo é parcialmente expropriada pelo Estado.

Não há prática mais desprezível e que mais repugne a consciência média do indivíduo que a instituição de privilégios, pois contraria noção que todos possuem de isonomia. Veja-se que isonomia é noção muito mais extensa que o preceito constitucional de igualdade perante a lei e de igualdade ampla, independente da lei. Isonomia (sem essa denominação, obviamente) faz parte da natureza humana; quando uma criança pergunta aos pais por que “ele pode e eu não posso”, ela introduz o conceito mais amplo e atemporal de isonomia.       Essa criança sabe que a outra não se distingue dela em direitos e em oportunidades. Numa palavra, ela sabe que a outra é igual a ela.

Por isso é que devemos sempre refletir quando um privilégio é instituído, e criticamente repudiá-lo. Acima informamos o valor do desconto anual com despesas de educação para o brasileiro comum (R$ 3.561,50), mas Os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passarão a contar com um benefício a mais no fim do mês: o auxílio-educação. Seu valor será de R$ 953,47 mês, ou R$ 9.530,47 por ano, quase três vezes a dos outros mortais. Nosso voto não estabeleceu esse privilégio. A primeira Constituição do Brasil, a de 1824, e a que ficou mais tempo em vigor (67 anos) continha um dispositivo impensável nos dias de hoje. Não era um dispositivo qualquer, pois fazia parte da declaração de direitos. Era o artigo 179, II, prescritor de que nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública. Com base nesse dispositivo, muitas normas jurídicas daqueles tipos não existiriam. E muitas práticas, regulamentos e normas tributárias da parafernália legal que nos envolve não resistiriam a exame de constitucionalidade.

Vejam a Lei nº 12.711, de 29/2/12, a chamada lei de cotas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio de autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O STF confirmou a validade de sistema de cotas em universidade pública. Curioso é que para que cotas sejam criadas é necessário antes que se destaquem dos habitantes do País os que compõem as cotas! A própria Lei, ao estabelecer proporção entre “destacados” e seu número na população da unidade federada, obviamente permite ou incita critério de identificação de pretos, pardos e indígenas. Destacar essa classe de indivíduos do conjunto populacional para ingresso em unidades de ensino federais parece descumprir a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (inclusive raça, dizemos nós), posta no art. 5º da Constituição. E se o inciso I desse artigo não distingue em direitos e obrigações nem mesmo entre homens e mulheres, como fazê-lo por cor da pele? Mas isso é (foi) assunto para o STF, que reafirmou a validade do que a lei (votada por nossos representantes) afirmou.

Indaga-se, nosso voto visava a esse objetivo? Claro que não. Então, em que ponto a obrigação de votar possibilita a criação de leis, decretos, regulamentos que jamais seriam aprovados em assembleia numa praça de qualquer cidade? Quantos numa praça aprovariam a criação de uma tal “Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal[2]? Aliás, o que é desenvolvimento “social”, que se distinga do desenvolvimento do indivíduo? Ademais, como qualificar “transferência de renda” de A para B sem o consentimento de A? Sabemos muito bem como denominar a essa “transferência”...

Resposta àquela pergunta, de como o voto se transforma em opressão por agentes do Estado, é especulativa, o que significa ser obtida por meio da observação, de exame; aliás, “especular” se origina do Latim SPECULATIO, “observação, contemplação”, de SPECULARI, “observar”, de SPECERE, “olhar”. Logo, é por meio de exame e observação (speculatio) que se terá alguma ideia do que acontece entre nosso voto e o fardo que nos impõe o Estado por meio do sistema legal produzido por nossos representantes. Esse desvio decorre, basicamente, (i) da própria natureza da norma jurídica que foi produzida pelo parlamento, quando já claramente restritiva do direito e invasiva da liberdade do indivíduo (por exemplo, aumento de alíquotas de tributos), e/ou (ii) quando a norma outorga a servidor/agente do Estado o poder dito discricionário de interpretá-la para melhor “adequação ao caso concreto”. Voltaremos a esse ponto já, já.

É que cabe, antes, pequena digressão sobre a expressão “servidor/agente do Estado”, também chamado de funcionário público em sentido amplo.  Devemos saber que funcionários públicos são remunerados por meio da arrecadação compulsória de tributos pelo Estado. Ou seja, a remuneração que recebem por seus serviços provém daquilo que o Estado expropria tributariamente dos que produzem riquezas e dos que trabalham para esses empreendedores. Servidores são também cidadãos, por isso são obrigados a votar. E aí a parte interessante: “O funcionário público não é apenas um empregado do governo. Ele é, em um arranjo democrático, um eleitor e, ao mesmo tempo — por fazer parte da estrutura governamental —, o seu próprio empregador. Ele se encontra em uma posição peculiar: ele é, concomitantemente, empregador e empregado. E o seu interesse pecuniário como empregado tenderá a suplantar sua função como empregador, já que ele recebe dos fundos públicos muito mais do que contribui”. Logo, a visão existencial do servidor é diferente da do empreendedor, este corre riscos, aquele não.

Voltemos àquele ponto em que a norma dá poderes de interpretação a servidores do Estado. É fora de dúvida ser do interesse desses que o “cofre” de onde provêm seus salários seja sempre cheio. Por isso a arrecadação é insaciável. E a profusão de regras com que nos brinda a burocracia estatal é fruto justamente da quantidade de serviços e regulações com que se mantêm ocupados esses funcionários, afinal, criar regra implica criar fiscais de seu cumprimento. Resultado dessa interpretação sempre favorecerá o Estado e o fortalecimento de seu “cofre”.

O chamado poder discricionário, pelo qual o aplicador da norma a interpreta segundo, principalmente, parâmetros fornecidos por seu intelecto, nada mais é que ajuste feito por um terceiro para resolver pendências entre pessoas de interesses conflitantes. Esse ajuste não se relaciona diretamente com nosso voto, e poderia muito bem ser feito sem intervenção estatal. Lembre-se que na primeira Constituição do Brasil, a de 1824, o art. 161 estabelecia que “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”. Isso quer dizer que a busca da reconciliação entre contendores devia prevalecer sobre a justiça estatal. Com isso, obviamente não ocorreriam tantos “desvios discricionários”. E não se gastaria tanto com os chamados “palácios” de justiça.

Em síntese, a representação de que trata o Código Civil, que se opera por meio de mandato, cujo instrumento é a procuração, nada tem a ver com a representação política de que trata a Constituição. E não tem simplesmente porque o mandante (o votante) não limita a ação do mandatário (o eleito), nem lhe fiscaliza a ação. Portanto, a comparação não se presta a entender em que consiste a eleição de representantes do indivíduo, pois os eleitos não atuam somente em nome do eleitor, e não se sujeitam a regras postas pelo outorgante, que é o que vota. A representação na área política não existe, efetivamente.

Uma coisa é certa, porém: ao elegermos componentes do parlamento para que elaborem normas jurídicas regulatórias da conduta dos indivíduos, nós os investimos de autoridade para que invistam a outros de autoridade. É dito que temos o poder, pelo voto, e eles, a autoridade, também pelo voto. Logo, nosso voto é, por uma ótica (a do eleitor) poder, e pela outra (a do eleito) autoridade. A realidade, porém, não funciona bem assim, pois elegemos representantes por determinado tempo, já os servidores/agentes do Estado (detentores de autoridade), esses permanecem em atividade até que se aposentem. E são esses a quem a lei outorga o poder de elaborar os regulamentos referidos nas leis. Quem de fato comanda o estado, quem estipula as leis e as impinge, é a permanente estrutura burocrática que comanda o estado, estrutura esta formada por pessoas imunes a eleições.  São estes, os burocratas e os reguladores, que compõem o verdadeiro aparato controlador do governo. Nosso voto não se relaciona diretamente com essa particularidade, não chega a tais “pormenores” da administração dita pública.

A CRÍTICA

Diante dessa constatação, verificamos que entre nosso voto e a estrutura burocrática do Estado não há ligação direta. Mais ainda, da ação de votar não deriva a essência da burocracia estatal, esta é mutação espontânea e indesejada. Ou seja, nalgum momento o resultado do voto, que surge da abertura das urnas, faz surgir o monstro que nos oprime. Se votar é expressão de democracia, seu resultado é a sua degeneração. A democracia começa a se decompor tão logo se abram as urnas. Daí que, sendo intocável a burocracia estatal, ela é imune ao voto, consequentemente ao poder que do povo emana. Esse preceito constitucional, portanto, é pura teoria escrita nas nuvens. O povo não tem poder nenhum.

Tal afirmação pode assustar e desanimar. E assusta e desanima: de um lado, a grande maioria de Humilhados e Ofendidos, de outro, a minoria de privilegiados. Vejam a importância daquele dispositivo da Constituição de 1824, proibitivo da promulgação de leis desprovidas de utilidade pública, isto é, que se cumprisse assim a lei para uns como para todos, e não de um modo para alguns e de outro para todos. Em suma, os privilégios devem ser abolidos, e não estendidos cada vez mais para uns à custa de quase todos.

Voltemos ao voto, alegada expressão de poder do povo, e fonte da autoridade de alguns. Como seria o parlamento se fosse composto de “representantes” não votados? Explica-se: e se a cada eleição o número de votos anulados pelos votantes fosse em percentual elevadíssimo, mais de 90% do eleitorado, que autoridade teriam tais representantes? Com que cara aumentariam tributos? Ou criariam obstáculos ao livre empreendedorismo? Como promulgariam leis protetoras da estrutura burocrática estatal? É claro que o não-voto não impediria eleição de representantes. Porém a quase totalidade dos eleitores saberia que aquelas pessoas não deteriam autoridade para legislar contra seu legítimo interesse, contra a maioria. Os próprios eleitos saberiam da artificialidade e do esvaziamento de sua representatividade. Então, pelo não-voto, a maioria dos cidadãos exerceria poder mais avassalador que se votasse ainda que sob sincera ilusão de estar votando no melhor candidato que sua consciência indicasse. Mas, sabemos que da urna saem eleitos e não consciência.

Se o parlamento fosse eleito por menos que 10% dos votos possíveis, a autoridade não seria transmitida, estaria retida entre aqueles que anularam seus votos, como energia cinética impulsionável a qualquer tempo ... pensemos nisso.


José Carlos Zanforlin é advogado. 




NOTAS

[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[2] É possível que o novo governo de Brasília tenha extinto ou fundido essa Secretaria, existente no governo anterior.

Comentários

  1. Melhor texto que li esse ano! Eu e meu amigo lemos esse texto e fizemos um "estudo" sobre ele e achamos que é de utilidade pública, é libertador! Esse texto devia chegar ao conhecimento de todos os eleitores. Ele é libertador e ao mesmo tempo assustador. Fico triste por esse texto estar publicado a quase um ano e não ter nenhum comentário até o momento! Com certeza o Dr. Zanforlin dedicou bastante de seu precioso tempo e conhecimento para fazer uma obra prima dessa magnitude! Ao Dr. Zanforlin meu agradecimento pela grande colaboração a esse país com seu texto libertário!

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  2. Caro amigo Zanforlin,
    A despeito de nossas visões antagônicas quanto à necessidade do Estado, impossível não cumprimenta-lo pelo hercúleo e profícuo trabalho. As minhas críticas filosóficas e políticas estão sendo enviadas por mensagem eletrônica. Parabéns.

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    1. Meu caro (...), agradeço e recebo suas palavras como incentivo a que continue pensando criticamente.

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