por José Carlos Zanforlin
O SCRIPT
Antes de tudo, esclareça-se que cidadão, na estrutura política
do Estado, é o indivíduo que vota e pode ser votado; assim, por causa do tema
do artigo, será utilizado esse termo quando referido aos que votam, embora “indivíduo”,
que também se submete ao Estado, seja conceito muito mais abrangente e verdadeiramente
ontológico.
A
Constituição brasileira em vigor, logo no artigo primeiro, contém três
informações: (i) o Brasil é um estado federado, e não unitário, (ii) seu regime
de governo é democrático, e não autoritário, e (iii) o poder provém do povo, mas
é exercido por meio de representantes ou diretamente em específicas situações[1]. Esses
dados são obtidos diretamente do texto constitucional, e expressam noção de
valor do grupo dominante que elaborou a Constituição. Entretanto, é possível
obter-se outras impressões sobre democracia, aqui;
aqui;
aqui
e aqui.
Regime
de governo, nos ensina a Ciência Política, é o modo pelo qual se exerce o poder
sobre a sociedade, ou, dito de outro modo, é como os indivíduos (e aqui não
mais apenas os cidadãos) são submetidos ao Estado. Tal submissão, porém, é
velada, para que não cause revolta; o véu pelo qual o Estado obriga o indivíduo
a fazer o que ele quer é seu sistema legal. As leis, então, funcionam como
anteparo aceitável à dominação puramente arbitrária, de um grupo de cidadãos
sobre o restante da população.
A
sua vez, o sistema legal no regime democrático tem origem no voto. Por ele o
cidadão dá poder ao Estado para que este crie todo o complexo de leis, regulamentos,
portarias, ordens de serviço, etc., que servirão para subjugá-lo, sujeitá-lo e
expropriar-lhe o fruto de seu trabalho. Dele e de todos os demais. Não fosse
pelo artifício da lei, toda essa atuação estatal seria abusiva e “ilegal”. As
leis, votadas por “nossos” representantes, são o diáfano anteparo que permite
ao Estado assim agir, e que lhe dá esse incomensurável poder. Ou seja, o
cidadão consente por meio do voto na criação desse aparato opressivo, que recai
sobre todos os indivíduos de um Estado.
O
CENÁRIO
É
o parlamento, composto de “representantes” do cidadão, que legisla para todos
os indivíduos que compõem a população do Estado. Chega-se ao parlamento por
meio de eleições, e o voto é o instrumento que possibilita a um cidadão
transformar-se em um ser que elabora leis que sujeitarão seus semelhantes, cidadãos
ou não.
As leis não apenas impõem deveres,
obrigações e (supostamente) direitos aos indivíduos. Elas investem algumas
pessoas (em número cada vez maior atualmente) de autoridade. Diz-se
supostamente porque é amplamente difundida a crença de que os direitos do indivíduo
são uma concessão legal; nos dias de hoje, sem leis, praticamente não podemos
agir. E o que é autoridade? Pode-se dizer, sem desvio do tema do artigo, haver
íntima relação entre poder e autoridade. “E
o poder gera obrigação justamente porque ele envolve um elemento além da mera
força, que é a autoridade. A autoridade é um elemento normativo, pois ela
sempre deriva de uma regra que confere a um determinado sujeito a possibilidade
de impor deveres a outras pessoas. Assim, o exercício do poder é o exercício de
uma autoridade constituída normativamente”. Lembre-se do
preceito da Constituição estabelecedor de que o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes; por isso a importância do voto, instrumento
utilizado para escolha dos representantes. Ao
votarmos investimos certos cidadãos de autoridade sobre nós.
Agora,
vejamos uma pergunta que todos, leigos ou não, deveríamos fazer para nós mesmos
sempre que nos deparemos com situações de nítido privilégio para algum grupo,
ou imposição de obrigações claramente destituídas de sentido. E a pergunta é:
qual a relação/ligação entre o voto e tais situações? De outra forma, ao
preenchermos a folha do voto (no passado) ou apertarmos o botão da máquina de
votar para escolher esse ou aquele representante, temos consciência de que
seremos tão inexorável e miseravelmente controlados pelo Estado? A partir de
que momento entre o ato de votar e as ações de cerceamento de nossas liberdades
ocorre a distorção? Porque certamente ao votarmos não o fazemos contra nossa
liberdade e nossos interesses.
A PEÇA
Por
exemplo, terá origem em nosso voto privilégio concedido a procuradores de
viajar em classe executiva ao exterior? Essa benesse foi cassada pela juíza da
21ª Vara Federal de Brasília. Confirme aqui
e aqui.
Será que votamos para que faixas exclusivas para ônibus (em Brasília) funcionem
7 dias por semana, 24 horas por dia, mesmo quando o fluxo de ônibus é reduzido?
Ou para que haja inexplicável variação de velocidade numa mesma via, fiscalizada
por meio de radares, sob pena de multa? Ou veio de nosso voto o famigerado
desconto em folha de pagamento do imposto de renda? A retenção na
fonte alterou dramaticamente a psicologia de se pagar impostos. Para muitos, parece que não se está pagando
imposto nenhum. E quanto a não podermos descontar todas
as despesas com educação de nossos filhos na declaração de imposto de renda? O
limite de desconto anual para 2016 é
de R$ 3.561,50. Ou que se criaram inúmeras
agências ditas fiscalizadoras, que pagam altos salários a seus empregados e causam
tanta distorção na atividade empresarial? E por aí vai, os casos são quase
incontáveis. É difícil, senão impossível relacionar nosso voto com essa atuação
estatal, para cuja manutenção ele expropria elevado percentual de recursos da
atividade produtiva do indivíduo.
Vê-se
que em algum ponto do percurso entre o voto e a ação nociva do Estado ocorrem
distorções. Quanto outorgamos uma procuração, em atividade comercial ou civil,
todos sabemos que ao nomearmos um procurador/representante os poderes que
conferimos são expressamente descritos e enumerados. Há relação biunívoca
entre representante e representado. Se nosso representante extrapolar os
poderes que lhe conferimos ele é quem será responsável pela obrigação assumida.
Se nos trair a confiança, cassamos-lhe a procuração. E no voto? Outorgamos
poderes específicos? Não! Podemos conferir e cassar o mandato que conferimos?
Não! Quem não vota pode ser obrigado por leis de representantes que não
escolheu? Sim! Ora, qual a essência dessa representação para dar autoridade e
força ao Estado, em que o voto é típico exercício em branco de soberania? Vota-se
para eleger-se representante que fará o que bem entender de seu mandato
político, essa é que é a verdade.
Analisemos
o voto. É um direito ou um dever? É-nos inculcada a ideia de que votar é um
direito, importante direito pelo qual escolhemos nossos representantes no
parlamento para que elaborem leis para o bem comum. Mas, a própria Constituição,
ao dispor que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (art.
14), prescreve que o alistamento e o voto serão
obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Então, que
soberania é essa que se exerce obrigatoriamente? Faz sentido alguém ser
obrigatoriamente soberano? Qual a extensão de uma soberania cujo exercício
possibilita aos representantes votarem leis que ao fim e ao cabo investem
contra o interesse do indivíduo?
Superficial reflexão sobre esse
ponto pode sugerir o real motivo da obrigatoriedade do voto: não é que ele
fundamente a soberania, mas, principalmente, que ele justifique a autoridade do
Estado sobre o indivíduo. Sim, pois não há prova mais
convincente da soberania que poder contar e dispor integralmente do fruto de
seu trabalho, sem ser obrigado a transferir parte desse fruto para o Estado;
então, não se pode falar de soberania se toda a atividade lícita do indivíduo é
parcialmente expropriada pelo Estado.
Não
há prática mais desprezível e que mais repugne a consciência média do indivíduo
que a instituição de privilégios, pois contraria noção que todos possuem de
isonomia. Veja-se que isonomia é noção muito mais extensa que o preceito
constitucional de igualdade perante a lei e de igualdade ampla, independente da
lei. Isonomia (sem essa denominação, obviamente) faz parte da natureza humana;
quando uma criança pergunta aos pais por que “ele pode e eu não posso”, ela
introduz o conceito mais amplo e atemporal de isonomia. Essa criança sabe que a outra não se distingue dela em
direitos e em oportunidades. Numa palavra, ela sabe que a outra é igual a ela.
Por
isso é que devemos sempre refletir quando um privilégio é instituído, e
criticamente repudiá-lo. Acima informamos o valor do desconto anual com
despesas de educação para o brasileiro comum (R$ 3.561,50), mas Os
juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passarão a contar com
um benefício a mais no fim do mês: o auxílio-educação.
Seu valor será de R$ 953,47 mês, ou
R$ 9.530,47 por ano, quase três vezes a dos outros mortais. Nosso voto não
estabeleceu esse privilégio. A primeira Constituição
do Brasil, a de 1824, e a que ficou mais tempo em vigor (67 anos) continha um
dispositivo impensável nos dias de hoje. Não
era um dispositivo qualquer, pois fazia parte da declaração de direitos. Era
o artigo 179, II, prescritor de que nenhuma
Lei será estabelecida sem utilidade pública. Com base nesse
dispositivo, muitas normas jurídicas daqueles tipos não existiriam. E muitas
práticas, regulamentos e normas tributárias da parafernália legal que nos
envolve não resistiriam a exame de constitucionalidade.
Vejam
a Lei nº 12.711, de 29/2/12, a chamada lei de cotas para ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio de autodeclarados
pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e
indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a
instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística. O STF confirmou a validade
de sistema de cotas em universidade pública. Curioso é que
para que cotas sejam criadas é necessário antes que se destaquem dos habitantes
do País os que compõem as cotas! A própria Lei, ao estabelecer proporção entre
“destacados” e seu número na população da unidade federada, obviamente permite
ou incita critério de identificação de pretos, pardos e indígenas. Destacar
essa classe de indivíduos do conjunto populacional para ingresso em unidades de
ensino federais parece descumprir a igualdade de todos perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (inclusive raça, dizemos nós), posta no art. 5º
da Constituição. E se o inciso I desse artigo não distingue em direitos e
obrigações nem mesmo entre homens e mulheres, como fazê-lo por cor da pele? Mas
isso é (foi) assunto para o STF, que reafirmou a validade do que a lei (votada
por nossos representantes) afirmou.
Indaga-se,
nosso voto visava a esse objetivo? Claro que não. Então, em que ponto a
obrigação de votar possibilita a criação de leis, decretos, regulamentos que
jamais seriam aprovados em assembleia numa praça de qualquer cidade? Quantos
numa praça aprovariam a criação de uma tal “Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Transferência
de Renda do Distrito Federal”[2]?
Aliás, o que é desenvolvimento “social”, que se distinga do desenvolvimento do
indivíduo? Ademais, como qualificar “transferência de renda” de A para B sem o
consentimento de A? Sabemos muito bem como denominar a essa “transferência”...
Resposta
àquela pergunta, de como o voto se transforma em opressão por agentes do
Estado, é especulativa, o que significa ser obtida por meio da observação, de
exame; aliás, “especular” se origina do Latim SPECULATIO, “observação,
contemplação”, de SPECULARI, “observar”, de SPECERE, “olhar”. Logo, é por meio
de exame e observação (speculatio)
que se terá alguma ideia do que acontece entre nosso voto e o fardo que nos
impõe o Estado por meio do sistema legal produzido por nossos representantes.
Esse desvio decorre, basicamente, (i) da própria natureza da norma jurídica que
foi produzida pelo parlamento, quando já claramente restritiva do direito e
invasiva da liberdade do indivíduo (por exemplo, aumento de alíquotas de
tributos), e/ou (ii) quando a norma outorga a servidor/agente do Estado o poder
dito discricionário de interpretá-la para melhor “adequação ao caso concreto”.
Voltaremos a esse ponto já, já.
É
que cabe, antes, pequena digressão sobre a expressão “servidor/agente do
Estado”, também chamado de funcionário público em sentido amplo. Devemos saber que funcionários públicos são
remunerados por meio da arrecadação compulsória de tributos pelo Estado. Ou
seja, a remuneração que recebem por seus serviços provém daquilo que o Estado expropria
tributariamente dos que produzem riquezas e dos que trabalham para esses
empreendedores. Servidores são também cidadãos, por isso são obrigados a votar.
E aí a parte interessante: “O funcionário
público não é apenas um empregado do governo. Ele é, em um arranjo democrático,
um eleitor e, ao mesmo tempo — por fazer parte da estrutura governamental —, o
seu próprio empregador. Ele se encontra
em uma posição peculiar: ele é, concomitantemente, empregador e empregado. E o
seu interesse pecuniário como empregado tenderá a suplantar sua função como
empregador, já que ele recebe dos fundos públicos muito mais do que contribui”.
Logo, a visão existencial do servidor é diferente da do empreendedor, este
corre riscos, aquele não.
Voltemos
àquele ponto em que a norma dá poderes de interpretação a servidores do Estado.
É fora de dúvida ser do interesse desses que o “cofre” de onde provêm seus
salários seja sempre cheio. Por isso a arrecadação é insaciável. E a profusão
de regras com que nos brinda a burocracia estatal é fruto justamente da
quantidade de serviços e regulações com que se mantêm ocupados esses
funcionários, afinal, criar regra implica criar fiscais de seu cumprimento. Resultado
dessa interpretação sempre favorecerá o Estado e o fortalecimento de seu
“cofre”.
O
chamado poder discricionário, pelo qual o aplicador da norma a interpreta
segundo, principalmente, parâmetros fornecidos por seu intelecto, nada mais é
que ajuste feito por um terceiro para resolver pendências entre pessoas de
interesses conflitantes. Esse ajuste não se relaciona diretamente com nosso
voto, e poderia muito bem ser feito sem intervenção estatal. Lembre-se que na
primeira Constituição do Brasil, a de 1824, o art. 161 estabelecia que “Sem
se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará
Processo algum”. Isso quer dizer que a busca da
reconciliação entre contendores devia prevalecer sobre a justiça estatal. Com
isso, obviamente não ocorreriam tantos “desvios discricionários”. E não se
gastaria tanto com os chamados “palácios” de justiça.
Em
síntese, a representação de que trata o Código Civil, que se opera por meio de
mandato, cujo instrumento é a procuração, nada tem a ver com a representação
política de que trata a Constituição. E não tem simplesmente porque o mandante
(o votante) não limita a ação do mandatário (o eleito), nem lhe fiscaliza a
ação. Portanto, a comparação não se presta a entender em que consiste a eleição
de representantes do indivíduo, pois os eleitos não atuam somente em nome do
eleitor, e não se sujeitam a regras postas pelo outorgante, que é o que vota. A
representação na área política não existe, efetivamente.
Uma
coisa é certa, porém: ao elegermos componentes do parlamento para que elaborem
normas jurídicas regulatórias da conduta dos indivíduos, nós os investimos de
autoridade para que invistam a outros de autoridade. É dito que temos o poder,
pelo voto, e eles, a autoridade, também pelo voto. Logo, nosso voto é, por uma
ótica (a do eleitor) poder, e pela outra (a do eleito) autoridade. A realidade,
porém, não funciona bem assim, pois elegemos representantes por determinado
tempo, já os servidores/agentes do Estado (detentores de autoridade), esses
permanecem em atividade até que se aposentem. E são esses a quem a lei outorga
o poder de elaborar os regulamentos referidos nas leis. Quem de fato
comanda o estado, quem estipula as leis e as impinge, é a permanente estrutura
burocrática que comanda o estado, estrutura esta formada por pessoas imunes a
eleições. São estes, os burocratas e os
reguladores, que compõem o verdadeiro aparato controlador do governo.
Nosso voto não se relaciona diretamente com essa particularidade, não chega a
tais “pormenores” da administração dita pública.
A CRÍTICA
Diante
dessa constatação, verificamos que entre nosso voto e a estrutura burocrática
do Estado não há ligação direta. Mais ainda, da ação de votar não deriva a
essência da burocracia estatal, esta é mutação espontânea e indesejada. Ou
seja, nalgum momento o resultado do voto, que surge da abertura das urnas, faz
surgir o monstro que nos oprime. Se votar é expressão de democracia, seu
resultado é a sua degeneração. A democracia começa a se decompor tão logo se
abram as urnas. Daí que, sendo intocável a burocracia estatal, ela é imune ao
voto, consequentemente ao poder que do povo emana. Esse preceito
constitucional, portanto, é pura teoria escrita nas nuvens. O povo não tem
poder nenhum.
Tal
afirmação pode assustar e desanimar. E assusta e desanima: de um lado, a grande
maioria de Humilhados
e Ofendidos, de outro, a minoria de privilegiados.
Vejam a importância daquele dispositivo da Constituição de 1824, proibitivo da
promulgação de leis desprovidas de utilidade pública, isto é, que se cumprisse
assim a lei para uns como para todos, e não de um modo para alguns e de outro
para todos. Em suma, os privilégios devem ser abolidos, e não estendidos cada
vez mais para uns à custa de quase todos.
Voltemos
ao voto, alegada expressão de poder do povo, e fonte da autoridade de alguns. Como
seria o parlamento se fosse composto de “representantes” não votados?
Explica-se: e se a cada eleição o número de votos anulados pelos votantes fosse
em percentual elevadíssimo, mais de 90% do eleitorado, que autoridade teriam tais
representantes? Com que cara aumentariam tributos? Ou criariam obstáculos ao livre
empreendedorismo? Como promulgariam leis protetoras da estrutura burocrática
estatal? É claro que o não-voto não impediria eleição de representantes. Porém
a quase totalidade dos eleitores saberia que aquelas pessoas não deteriam
autoridade para legislar contra seu legítimo interesse, contra a maioria. Os
próprios eleitos saberiam da artificialidade e do esvaziamento de sua
representatividade. Então, pelo não-voto, a maioria dos cidadãos exerceria
poder mais avassalador que se votasse ainda que sob sincera ilusão de estar
votando no melhor candidato que sua consciência indicasse. Mas, sabemos que da
urna saem eleitos e não consciência.
Se
o parlamento fosse eleito por menos que 10% dos votos possíveis, a autoridade
não seria transmitida, estaria retida entre aqueles que anularam seus votos,
como energia cinética impulsionável a qualquer tempo ... pensemos nisso.
José Carlos Zanforlin é advogado.
NOTAS
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...
[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...
Parágrafo único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
[2] É possível que o novo governo de
Brasília tenha extinto ou fundido essa Secretaria, existente no governo
anterior.
Melhor texto que li esse ano! Eu e meu amigo lemos esse texto e fizemos um "estudo" sobre ele e achamos que é de utilidade pública, é libertador! Esse texto devia chegar ao conhecimento de todos os eleitores. Ele é libertador e ao mesmo tempo assustador. Fico triste por esse texto estar publicado a quase um ano e não ter nenhum comentário até o momento! Com certeza o Dr. Zanforlin dedicou bastante de seu precioso tempo e conhecimento para fazer uma obra prima dessa magnitude! Ao Dr. Zanforlin meu agradecimento pela grande colaboração a esse país com seu texto libertário!
ResponderExcluirAgradeço suas gentis palavras, Erick.
ExcluirCaro amigo Zanforlin,
ResponderExcluirA despeito de nossas visões antagônicas quanto à necessidade do Estado, impossível não cumprimenta-lo pelo hercúleo e profícuo trabalho. As minhas críticas filosóficas e políticas estão sendo enviadas por mensagem eletrônica. Parabéns.
Meu caro (...), agradeço e recebo suas palavras como incentivo a que continue pensando criticamente.
ExcluirHarrah's Cherokee Casino & Hotel - MapYRO
ResponderExcluirFind your https://deccasino.com/review/merit-casino/ way around the casino, find where everything is located 바카라 사이트 with the most up-to-date information about Harrah's 토토 사이트 Cherokee Casino & Hotel in https://febcasino.com/review/merit-casino/ Cherokee, NC. 메이피로출장마사지